19 dez Trocar fraldas de idosos não dá direito a Adicional de Insalubridade, determina TRT
O adicional de insalubridade é um instituto impactante na realidade dos trabalhadores brasileiros. Ele é utilizado para compensar o período que o trabalhador fica exposto a agentes nocivos e que possam prejudicar sua saúde e seu bem-estar. Ao mesmo tempo, tem a função de compelir as empresas a neutralizar ou pelo menos reduzir essa exposição dos trabalhadores ao ambiente insalubre.
O trabalhador recebe o adicional de acordo com o grau de exposição. Em caso de grau mínimo, deverá ser pago 10% do salário-mínimo. Se o grau for médio, deverá ser pago 20% do salário-mínimo e 40% quando a exposição for de grau máximo.
De acordo com o artigo 192 da CLT, a referência para pagamento do benefício deve ser o salário-mínimo, mas há decisões judiciais e juízes que adotam como referência o próprio salário do trabalhador e outros que utilizam o salário-base da categoria.
GRAU MÁXIMO
O Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região reverteu recentemente uma decisão judicial que condenou uma clínica geriátrica a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem.
A decisão de primeira instância considerou que a técnica de enfermagem deveria receber o valor de grau máximo, baseado no Parecer feito por um Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, que comparou o trabalho feito pela técnica com o de coletores de lixo urbano, justificando que o ato de trocar fraldas usadas, com fezes ou urina, trazia riscos de doenças semelhantes a manipulação de lixo urbano.
A trabalhadora já recebia adicional de insalubridade em grau médio. A Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres estabelece que trabalhos e operações com pacientes em hospitais, ambulatórios, enfermarias e outros ambientes de cuidados da saúde humana são considerados insalubres em grau médio.
DECISÃO REVERTIDA
O Tribunal Regional entendeu que o grau máximo só deveria ser pago em caso de contato com pacientes que estiveram isolados por doenças infectocontagiosas.
Segundo a relatora do recurso, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, “a autora laborava em estabelecimento geriátrico, o qual não envolvia tratamento à saúde, mas sim manutenção de idosos no que se refere ao bem-estar. Assim, não restou comprovado ter a reclamante trabalhado com pacientes com doenças infectocontagiosas, não sendo possível reconhecer a insalubridade em grau máximo”.
Com relação a comparação entre a troca de fraldas e o manuseio de lixo urbano, a desembargadora acreditou que é descabida e que só seria possível se relacionada a casos de trabalhadores que fazem higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação.
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