Insalubridade e periculosidade: As diferenças e perigos de cada um

Insalubridade e periculosidade: As diferenças e perigos de cada um

Dois termos que surgem eventualmente quando a conversa gira em torno de segurança e saúde do trabalho são insalubridade e periculosidade.

São termos que podem gerar confusão, mas que são bem diferentes entre si. As causas que geram cada situação são completamente distintas.

Nesse artigo, iremos falar sobre o que causa, como se aplica o adicional, como é possível eliminar os riscos e as principais diferenças entre insalubridade e periculosidade.

A CLT possui definições bem claras sobre cada um desses tipos e também estabelece regras e cuidados especiais aos empregados que trabalham nessas condições. Além disso, também estabelece adicionais salariais para cada condição, deixando claro que não é permitido acumulá-los, portanto, aquele que trabalha em local insalubre e perigoso não pode receber os dois benefícios, precisando, então, escolher qual quer receber.

Insalubridade

A insalubridade é comprovada nas atividades que, seja por conta das suas condições, natureza ou métodos de trabalho, exponham o empregado a agentes nocivos à saúde, em níveis acima dos limites toleráveis pela lei.

Agentes nocivos são aqueles previstos na Norma Regulamentadora nº 15 e que estão presentes no dia a dia do trabalhador no seu ambiente laboral, como por exemplo, ruídos contínuos, calor, frio, agentes químicos e agentes biológico, e que causem o adoecimento ou que, com o tempo, possam colocar em risco o bem-estar, a integridade física e psicológica e a saúde do trabalhador.

A atividade insalubre deve ser reconhecida através de perícia feita por médicos ou engenheiros do trabalho. Há limites de tolerância para a insalubridade e, por conta disso, foram criados diferentes graus de exposição, até para efeito de pagamento de adicionais.

Em caso de exposição ao grau máximo, o trabalhador tem direito a receber um adicional de 40% sobre o salário mínimo. Já se a exposição for em grau médio, o adicional deve ser de 20%, e quando for de grau mínimo, 10%.

Uma diferença essencial entre as duas condições é com relação à possibilidade de eliminação do risco. A insalubridade pode ser reduzida ou eliminada através da utilização de EPIs e através de medidas protetivas. Se verificado, através de novas perícias, que a insalubridade foi eliminada, não há mais necessidade de se pagar o adicional.

Periculosidade

Atividades perigosas ou que exponham o trabalhador a algum risco de vida são o que caracterizam a periculosidade.

Atividades que exponham o empregado a produtos inflamáveis, energia elétrica, explosivos ou então que sejam suscetíveis à violência física ou roubos são algumas das listadas na Norma Regulamentadora nº 16, que estabelece regras e ações para trabalhos perigosos.

Tal qual a insalubridade, é necessária uma perícia técnica realizada por um engenheiro ou médico do trabalho (Laudo Técnico de Periculosidade) para comprovar o perigo da atividade.

No caso da periculosidade não existem graus ou limites de tolerância, já que, diferente da insalubridade, quem está exposto a esse tipo de atividade corre risco iminente de morte e isso independe do tempo de exposição ou da utilização de equipamentos.

Caso haja uma explosão em um posto de gasolina, por exemplo, não há equipamento de segurança que seja capaz de proteger o frentista. Os EPIs são importantes e utilizados para minimizar os riscos que estão expostos e proteger o trabalhador das consequências de um acidente, mas dificilmente eliminam os riscos em uma atividade perigosa.

Justamente por conta da falta de graus ou limites de tolerância, o adicional de periculosidade é apenas um, de 30%, calculado em cima do salário-base do funcionário.

As questões relativas aos adicionais de insalubridade e de periculosidade trazem importantes discussões no judiciário nacional. Um caso notório é o que diz respeito ao adicional de periculosidade com relação à atividade de motoboy.

No § 4o do art. 193 da CLT, consta que a atividade de motoboy é considerada perigosa e, portanto, dá-se o direito desse trabalhador de requerer o adicional. Porém, empresas e juízes do trabalho questionam a lei 12.997/2014, que inseriu a atividade de motoboy como perigosa, criando uma discussão que se alonga até hoje nos tribunais.

Outro ponto polêmico é quanto à (im)possibilidade de acúmulo dos dois adicionais. O § 2º do art. 193 diz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. O TST já firmou entendimento contrário à possibilidade de acúmulo, mas ainda assim, ainda vemos sentenças condenando empresas ao pagamento de insalubridade e periculosidade ao mesmo empregado.

Insalubridade e periculosidade são assuntos importantes e que exigem um cuidado redobrado por parte das empresas e da legislação para que não haja riscos inesperados que impactem a vida, o bem-estar e a saúde do trabalhador.

Uma atividade de consultoria preventiva é fundamental para identificar os riscos e trata-los, sempre com o objetivo de reduzi-los ou eliminá-los. O LTIP – Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade é o primeiro passo oferecido pela EPSSO para essa análise.

A EPSSO possui equipes multidisciplinares, com assessoria jurídica, médicos e engenheiros do trabalho, que podem ajudar você e sua empresa a tirar dúvidas relacionadas a essas questões.

Entre em contato conosco!

No Comments

Post A Comment