A Reforma Trabalhista e as Perspectivas nas Relações

A Reforma Trabalhista e as Perspectivas nas Relações

Em 13 de julho de 2017 foi promulgada a Lei 13.467, também chamada de “reforma trabalhista”. O texto que altera alguns artigos da CLT e também incorpora novas disposições entrou em vigor no mês de novembro em meio a polêmicas, dúvidas e ações impetradas no Supremo Tribunal Federal. Alguns pontos da própria reforma foram alterados por uma medida provisória (MP 808/17), causando incômodo e insegurança jurídica, já que ela pode ser ainda alterada pelo Congresso.

Em meio a este cenário e às visões pró e contra a lei, cabe a discussão no sentido de avaliar se estas alterações e inclusões realmente são capazes de melhorar a relação entre empregador e empregado. Soma-se a isso a preocupação com a perda de direitos já consolidados.

O que vemos vinculados nos jornais e programas de televisão diariamente é que a flexibilização não significou a retirada de direitos dos trabalhadores, mas uma “modernização das relações de trabalho”, com a possibilidade das partes discutirem e acordarem relações mais eficientes e, com respaldo de entidades sindicais se conveniente for.

Por outro lado, a maior parte dos juristas e estudiosos da área, a OIT -Organização Internacional do Trabalho, ANAMATRA -Associação Nacional de Magistrados Trabalhistas, Ministério Público do Trabalho, além das Centrais Sindicais criticam ferrenhamente as mudanças instituídas. Os argumentos são diametralmente opostos aos dos defensores, apontando que existem sim retrocessos e que em quase todas as novidades é o trabalhador quem sai perdendo.

De fato, a nova CLT permite novas situações contratuais que, sejam para o bem ou para o mal, podem impactar a Saúde e Segurança dos trabalhadores. São algumas delas: a possibilidade dos trabalhadores de qualquer categoria exercerem jornada 12 por 36 horas, inclusive sem gozar do intervalo (art. 59-A); a possibilidade de qualquer categoria reduzir o intervalo de repouso e alimentação para 30 minutos (art. 611); a possibilidade de gestantes e lactantes ficarem expostas à situações de insalubridade (art. 394 –A), além do fato de existirem novas modalidades de contrato (intermitente e teletrabalho, por exemplo) que fatalmente permitirão situações de exposição de riscos em que a aplicação de programas de Saúde e Segurança do Trabalho ficarão ou reduzidas ou inviáveis. É o caso por exemplo do controle de riscos do teletrabalhador, que está afastado da empresa trabalhando à distância, ou ainda dos exames e treinamentos obrigatórios de um trabalhador intermitente que cumpre uma jornadas fracionadas para várias empresas diferentes.

Nesse sentido, por todas mudanças havidas, será necessário, mais do que nunca, a presença ostensiva no ambiente do trabalho dos Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho, Ergonomistas, Psicólogos, Enfermeiros, enfim,  todos os profissionais existentes para garantir e promover a segurança e saúde do trabalhadores diante das novas modalidades.

Há quem diga que a nova lei fere direitos constitucionais. Nosso ordenamento jurídico respeita uma hierarquia de normas em que a norma que ocupa o todo é a Constituição Federal. Leis como a que modificou a CLT devem ser recepcionadas pela Constituição Federal e não o oposto. É exatamente nestes casos que a figura do STF surge para dirimir a respeito (controle concentrado de constitucionalidade), oferecendo segurança jurídica para que nenhuma afronta à Constituição ocorra. É também papel dos juízes realizar o controle difuso de constitucionalidade, evitando que dispositivos como a reforma sejam aplicados em consonância com a Constituição Federal, bem como o próprio Direito do Trabalho e seus princípios específicos.

A reforma está valendo para os contratos em vigor desde 11 de novembro e podem valer(ainda existem discussões) para os processos trabalhistas em curso, mesmo os iniciados antes daquela data. Diversas empresas já tem dispensado e recontratado seus trabalhadores seguindo os novos regimes criados. Enquanto isso, muitos advogados tem represado a distribuição de novas Reclamações Trabalhistas, seja para aguardar sua consolidação, seja por se desencorajar de discutir judicialmente os direitos de seu cliente diante dos obstáculos que o novo modelo lhe impõe.

Neste universo de incertezas, alguns especialistas profetizam que a nova lei gerará mais empregos e beneficiará empregados e empregadores. Outros vociferam que a reforma agravará ainda mais a crise, por reduzir a massa salarial e consequentemente o consumo. Independente destas possibilidades se concretizarem, o papel da Segurança e Saúde do Trabalho será sempre o de zelar pelo desenvolvimento das condições de meio ambiente de trabalho, batalhando pela preservação da vida e promoção da saúde daqueles que são os grandes responsáveis pelo desenvolvimento das empresas e da economia de um país: os trabalhadores.

A EPSSO coordena um grupo voltado para o debate e estudo das novidades legislativas na saúde e segurança do trabalho. Caso tenha interesse em participar, envie uma mensagem de Whatsapp para 19  98387.8707.

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