As Mudanças do Conceito de Trabalho Escravo no Brasil

As Mudanças do Conceito de Trabalho Escravo no Brasil

Recentemente, mais uma mudança promovida pelo Governo de Michel Temer causou polêmica e comoção nacional. No dia 16 de Outubro deste ano (2017), o Ministério do Trabalho divulgou um decreto que trazia modificações no conceito de trabalho escravo perante a lei, abrindo brechas para o aumento de incidência de abusos em ambientes ocupacionais e colocando em risco o combate ao trabalho escravo no Brasil.

As operações realizadas pelo Ministério do Trabalho para fiscalizar o trabalho escravo já vêm caindo desde 2013, e devido aos cortes de contingência União que chegaram a 70% para a Secretaria de Inspeção do Trabalho, em 2017 o número não chega nem à metade de fiscalizações em 2016: 49 contra 115.

 

O que mudou

Segundo a portaria divulgada em 16 de Outubro, a chamada “lista suja”, que apresenta empresas que tem histórico de utilizar trabalho escravo e antes podia ter a inclusão de empresas sem a aprovação do Ministério, agora passa a depender da determinação expressa do Ministro do Trabalho. Antes, a organização e divulgação desta lista eram de responsabilidade do DETRAE, Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo.

Agora a organização será responsabilidade da Secretaria de Inspeção de Trabalho (SIT), podendo apenas ser divulgada perante determinação do Ministro Ronaldo Nogueira (PTB). A nova norma prevê que a lista seja divulgada no site do MT duas vezes por ano, no último dia de Junho e de Novembro.

A burocracia e o modelo de trabalho dos auditores fiscais também mudaram, tornando mais difícil a inclusão de empresas na lista suja. O auditor agora deve ser sempre acompanhado de um Policial Militar, que deve registrar um boletim de ocorrência caso haja alguma irregularidade, além da obrigatoriedade de comprovação por fotos e identificação dos envolvidos.

 

O novo conceito de Trabalho Escravo

A portaria também apresenta mudança nas regras para a inclusão de novas empresas ou pessoas na lista, além de mudanças nos conceitos de trabalho escravo, forçado ou degradante. Agora, para que a situação se enquadre dentro de trabalho escravo,  é necessário que haja restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, vigilância armada, retenção de documentos ou ameaça de castigo.

A mudança no conceito estabelece que o “novo” trabalho escravo está muito mais relacionado com o condicionamento à liberdade da vítima, o que atualmente é considerado um conceito obsoleto, tendo em vista que a escravidão moderna inclui também outros fatores.

Este novo conceito de trabalho escravo preocupou até a OIT, Organização Internacional do Trabalho, manifestou grande preocupação pelas mudanças decretadas e afirmou que com elas, o Brasil deixa de ser a referência no combate ao trabalho escravo que estava sendo internacionalmente. O decreto também foi duramente criticado pelo Ministério Público do Trabalho e também por membros do congresso.

Segundo o Ministério do Trabalho, a medida é necessária para garantir uma defesa mais ampla aos empregadores autuados, aprimorando e dando maior segurança jurídica à atuação do Estado Brasileiro.

Veja a nota do Ministério do Trabalho completa:

O Ministério do Trabalho publicou, na edição de hoje do Diário Oficial da União, Portaria nº 1.129, de 13 de outubro de 2017, que aprimora e dá segurança jurídica à atuação do Estado Brasileiro, ao dispor sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo, para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização promovida por auditores fiscais do trabalho, bem como para inclusão do nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 15.05.2016.

O combate ao trabalho escravo é uma política pública permanente de Estado, que vem recebendo todo o apoio administrativo desta pasta, com resultados positivos concretos relativamente ao número de resgatados, e na inibição de práticas delituosas dessa natureza, que ofendem os mais básicos princípios da dignidade da pessoa humana.

Reitera-se, ainda, que o Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores à condição análoga à de escravo é um valioso instrumento de coerção estatal e deve coexistir com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

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